ICMS INCIDE APENAS SOBRE O CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Em sede de repercussão geral, O STF entendeu que encargos
tarifários, como o "seguro apagão",
não se relacionam com a operação de
circulação ou transferência de energia
elétrica para o consumidor final e, por isso, não
devem integrar a base de cálculo do ICMS. O Tribunal
também decidiu que o ICMS somente pode incidir sobre a
eletricidade efetivamente consumida, não podendo ser
calculado sobre a demanda contratada, mas não utilizada pelo
contribuinte. Foi fixada a seguinte tese (Tema
176): A demanda de potência elétrica
não é passível, por si só, de
tributação via ICMS, porquanto somente integram a
base de cálculo desse imposto os valores referentes
àquelas operações em que haja efetivo consumo
de energia elétrica pelo consumidor."