A novela da discussão da exclusão do ICMS da base
do PIS e da COFINS já conta com uma extensa lista de
acontecimentos e, ao que tudo indica, pode ganhar ainda um novo
capítulo. Para relembrar:
Primeiro capítulo:
O STF, em março de 2017, julgou em repercussão
geral o RE 574.706, no qual fixou a tese de que “o ICMS
não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).
Depois deste julgamento, a União Federal apresentou
embargos de declaração para tratar, dentre outras
questões, de qual seria o ICMS a ser efetivamente
excluído da base do PIS/COFINS. Nestes embargos, a Fazenda
requereu que o Tribunal esclarecesse se o ICMS a ser
excluído seria o ICMS destacado das notas fiscais, ou se
deveria ser o “ICMS a recolher”, i.e., o ICMS devido
depois da compensação dos créditos da
não-cumulatividade do imposto.