Nesta sexta-feira, 14 de julho, entrou em vigor a Lei nº
14.206/23, que trouxe importante alteração no
Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15) no que tange a condição de
título executivo extrajudicial de contratos
eletrônicos.
Pelo art. 34 da Lei nº 14.206/23, que incluiu o
parágrafo 4º no art. 784 do Código de Processo
Civil, a legislação processual passou a conferir
força executiva aos contratos eletrônicos celebrados
através de provedor de assinatura digital, dispensando,
nesse caso, a necessidade de assinaturas de testemunhas.
Confira como ficou o texto do art. 784, §4º do
Código de Processo Civil: “Nos títulos
executivos constituídos ou atestados por meio
eletrônico, é admitida qualquer modalidade de
assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a
assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por
provedor de assinatura.”