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ARTICLE · 18 JULY 2023

Código de Processo Civil dispensa assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos

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Nesta sexta-feira, 14 de julho, entrou em vigor a Lei nº 14.206/23, que trouxe importante alteração no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) no que tange a condição de título executivo extrajudicial de contratos eletrônicos.

Pelo art. 34 da Lei nº 14.206/23, que incluiu o parágrafo 4º no art. 784 do Código de Processo Civil, a legislação processual passou a conferir força executiva aos contratos eletrônicos celebrados através de provedor de assinatura digital, dispensando, nesse caso, a necessidade de assinaturas de testemunhas.

Confira como ficou o texto do art. 784, §4º do Código de Processo Civil: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

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