A questão sobre a conveniência de aderir ou
não ao Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária (RERCT) de ativos de origem
lícita, não declarados ou declarados incorretamente,
remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou
domiciliados no País, tem sido objeto de intensa
discussão.
Programa instituído pela Lei n° 13.254, de 13 de
janeiro deste ano, a operacionalização do RERCT foi
regulamentada pela Receita Federal do Brasil pela
Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de
março de 2016, que define as formalidades a serem observadas
pelos que pretendem aderir.
Havia grande expectativa de que essa norma viesse a esclarecer
todas as dúvidas sobre o assunto, sobretudo em razão
das inúmeras contribuições feitas no
âmbito da Consulta Pública que a antecedeu. Todavia,
não foi aclarado pelo ato normativo uma questão
curiosa que tem atormentado o sono de muitos dos interessados na
adesão ao RERCT. Trata-se de questão de índole
constitucional, que