No dia 23/06/2022 foi publicada no D.O.U a Lei Complementar
n° 194 (“LCp 194”) que, ao alterar a Lei
Complementar n° 87/96 (Lei Kandir) e o Código
Tributário Nacional (CTN), estabeleceu como “bens e
serviços essenciais” as operações
tributadas pelo ICMS em relação a
combustíveis, energia elétrica,
comunicações e transporte coletivo, além de
conceder tratamento tributário específico e
incentivos ao setor de combustíveis.
Diante da medida, as alíquotas do ICMS sobre
operações e prestações com
combustíveis, gás natural, energia elétrica,
comunicações e transporte coletivo ficou limitada
àquela definida como “geral” por cada UF (entre
17% e 20%, conforme o caso).
As disposições da Lei Complementar estão em
vigor desde a data de sua publicação
(23/06/2022) e, como reflexo, 24 (vinte e quatro) Estados e o DF
já anunciaram a redução de ICMS em seus
territórios. Contudo, para se evitar qualquer questionamento
dos fiscos estaduais em relação à
alíquota do ICMS