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ARTICLE · 21 DECEMBER 2015

Governo Do Estado De São Paulo Institui O Programa De Parcelamento De Débitos (PPD)

Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
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No caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 para pessoas físicas e de R$ 500,00 para pessoas jurídicas.

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Mattos Filho Veiga Filho Marrey Jr Moherdaui & Quiroga Advogados
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Foi publicada na última quinta-feira (3/12/2015) a Lei nº 16.029, de 3/12/2015 (Lei nº 16.029/15) que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relacionados (i) ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); (ii) ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – (ITCMD); (iii) ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; (iv) ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; (v) a taxas de qualquer espécie e origem; (vi) à taxa judiciária; (vii) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem; (viii) a multas contratuais de qualquer espécie e origem; (ix) a multas penais; (x) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e (xi) a ressarcimentos ou restituições de qualquer

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