A Lei 9.532/1997,
já há muitos anos, prevê a possibilidade de o
contribuinte, na transferência de bens e direitos a
título de herança, legado ou por doação
em adiantamento da legítima, opte por avaliar tais bens e
direitos a valor de mercado, ou considerar o valor da
declaração do falecido ou doador (custo
histórico).
Quando escolhido o valor de custo, não se considera ter
havido um aumento de patrimônio e não há
tributação pelo imposto de renda – o que, por
sua vez, ocorre quando o contribuinte opta pela transmissão
pelo valor de mercado.
Apesar disso, em 2024, para a surpresa dos contribuintes, a RFB
publicou a Solução de Consulta nº 21/2024,
afirmando que tal previsão não seria aplicável
no caso de doação ou transmissão de cotas de
fundos de investimento, determinando que os administradores dos
fundos retenham IRRF no momento da doação ou
sucessão.