A Primeira Seção do STJ ao julgar o recurso (REsp
– 1330737) decidiu por maioria dos votos que o ISS
compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O entendimento dos Ministros foi no sentido de que quando
há transferência do ônus financeiro – ou
seja, quando o ISS é incluído no preço do
serviço prestado - este compõe o conceito de
faturamento para fins de adequação à
hipótese de incidência do PIS e da Cofins
O referido recurso foi julgado seguindo o rito dos recursos
repetitivos. A decisão deve orientar a solução
de recursos que tenham o mesmo objeto, que permaneciam sobrestados
até este julgamento.
Cumpre ressaltar que a matéria ainda será objeto
de análise do Supremo Tribunal Federal, onde tramita o
Recurso Extraordinário nº 592.616, declarado de
repercussão geral, que discute a própria
constitucionalidade da inclusão do ISS na base de
cálculo do PIS e da Cofins. Os autos deste processo se
encontram conclusos ao relator desde fevereiro de 2012.