A 3ª Turma do STJ recentemente decidiu, no Recurso
Especial 1.735.6681, que o rol
de legitimados para requerer o levantamento de curatela (previsto
no artigo 756, parágrafo 1º do
CPC) não é taxativo. Tal
conclusão já era defendida por parcela da doutrina e
não é propriamente uma surpresa. O que surpreendeu
foi o último fundamento empregado pelo STJ para
alcançar a conclusão: a interpretação
de que a literalidade do artigo 756,
parágrafo 1º do CPC levaria à conclusão
de que o rol de legitimados não é taxativo.
Tal dispositivo legal afirma que “[o] pedido de
levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito,
pelo curador ou pelo Ministério Público e será
apensado aos autos da interdição”. Ao analisar
a literalidade do texto legal, o STJ afirmou, no último
parágrafo da decisão, que: