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ARTICLE · 29 AUGUST 2024

Regras Da CETESB Reforçam A Obrigatoriedade Da Logística Reversa

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A DD 51/2024 amplia a lista de produtos sujeitos à logística reversa e estabelece metas rigorosas para empresas em São Paulo, com prazo até 31/12/2025 para cumprimento das obrigações. A fim de renovar a licença...

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A DD 51/2024 amplia a lista de produtos sujeitos à logística reversa e estabelece metas rigorosas para empresas em São Paulo, com prazo até 31/12/2025 para cumprimento das obrigações

A fim de renovar a licença ambiental, empresas devem comprovar anualmente a implementação de sistemas de logística reversa, conforme as etapas e metas estabelecidas pela CETESB. A DD 51/2024 detalha a segunda etapa desse procedimento, com término em 31 de dezembro de 2025. A obrigatoriedade da logística reversa está prevista na Lei nº 12.305/2010 e regulamentada pela Resolução SMA nº 45/2015.

Nessa segunda etapa, todos os fabricantes ou detentores de marcas de determinados produtos, ou, ainda, quaisquer terceiros, que sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos sujeitos à logística reversa (ainda que não sejam titulares de qualquer marca), detentores de licença ambiental emitida pela CETESB, ficam sujeitos à apresentação de relatórios anuais.

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