A Lei de Defesa da Concorrência, Lei 12.529/2011,
estabelece que certas operações societárias
(fusões, aquisições, joint ventures, etc.)
deverão ser submetidas obrigatoriamente ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica para
aprovação prévia quando ao menos um dos grupos
econômicos envolvidos tiver registrado, no Brasil,
faturamento de R$ 750 milhões ou mais no ano anterior e ao
menos um outro grupo econômico envolvido tiver registrado
faturamento de R$ 75 milhões ou mais.
Se uma dessas situações não ocorrer, a
operação não precisará de
aprovação prévia do Cade para ser
consumada.
Não é incomum que empresas envolvidas em
operações que não atinjam esses
critérios de faturamento deixem de realizar uma
análise mais cuidadosa dos possíveis riscos
concorrenciais da operação. No entanto, é
importante ter em mente que a Lei de Defesa da Concorrência
estabelece que o Cade poderá determinar que uma
operação seja submetida para análise em
até um ano de sua