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ARTICLE · 25 JULY 2019

Medidas Provisórias, Código Florestal e bioeconomia

Apesar das discussões iniciais sobre suposta anistia concedida pela nova Medida Provisória nº 884/2019 ("MP") e seu potenciais impactos à adesão ao Programa de Regularização Ambiental ("PRA"),

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É necessário rever as discussões relacionadas ao CAR e à adesão ao PRA

Apesar das discussões iniciais sobre suposta anistia concedida pela nova Medida Provisória nº 884/2019 (“MP”) e seu potenciais impactos à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”), uma análise literal e sem qualquer viés da MP em conjunto com a obrigatoriedade do CAR (art. 29 do Código Florestal) e do encerramento da vigência da Medida Provisória 867/18, temos que o CAR e a adesão ao PRA são imediatamente obrigatórios. Afinal, o Código Florestal e a MP são normas válidas e em pleno vigor. 

Se no cenário jurídico anterior o CAR deveria ter sido realizado até 31 de dezembro de 2018 e a adesão ao PRA deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2019, com este novo cenário, o CAR é tido como obrigatório imediatamente (parágrafo 3º do art. 29 do Código Florestal, com redação dada pela MP) e o prazo para adesão ao PRA também é imediato (parágrafo 2º do art. 59 do Código Florestal). 

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