É necessário rever as discussões
relacionadas ao CAR e à adesão ao PRA
Apesar das discussões iniciais sobre suposta anistia
concedida pela nova Medida Provisória nº 884/2019
(“MP”) e seu potenciais impactos à adesão
ao Programa de Regularização Ambiental
(“PRA”), uma análise literal e sem qualquer
viés da MP em conjunto com a obrigatoriedade do CAR (art. 29
do Código Florestal) e do encerramento da vigência da
Medida Provisória 867/18, temos que o CAR e a adesão
ao PRA são imediatamente obrigatórios. Afinal, o
Código Florestal e a MP são normas válidas e
em pleno vigor.
Se no cenário jurídico anterior o CAR deveria ter
sido realizado até 31 de dezembro de 2018 e a adesão
ao PRA deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2019, com este
novo cenário, o CAR é tido como obrigatório
imediatamente (parágrafo 3º do art. 29 do Código
Florestal, com redação dada pela MP) e o prazo para
adesão ao PRA também é imediato
(parágrafo 2º do art. 59 do Código
Florestal).