Share on LinkedInShare on LinkedIn

ARTICLE · 27 JANUARY 2016

Substituição Do Índice De Atualização Dos Débitos Trabalhistas

Em sessão de julgamento ocorrida em 04/08/2015, o Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Pleno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991...

BrazilEmployment and HR
Andrea Gardano Bucharles Giroldo
Andrea Gardano Bucharles Giroldo
Karen Stein
Karen Stein

Em sessão de julgamento ocorrida em 04/08/2015, o Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Pleno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, dispositivo de lei que previa a correção dos débitos trabalhistas pela TR (Taxa Referencial), determinando que o índice a ser utilizado para atualização dos débitos passe a ser o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 30/06/2009.

Na mesma sessão de julgamento, o Tribunal externou sua preocupação com os efeitos da decisão nos processos em tramitação e determinou o chamado "efeito modulador". Por meio deste efeito, não haverá qualquer alteração nos processos em que já houve o pagamento, estejam eles extintos ou em andamento, ainda que o pagamento tenha ocorrido de forma parcial. Já em relação aos processos em que não houve pagamento, segundo o entendimento proferido, não haveria direito a ser resguardado, razão pela qual a mudança na forma de apuração do débito

We operate a free-to-view policy, asking only that you register in order to read all of our content. Please login or register to view the rest of this article.

See more popular content from