Em sessão de julgamento ocorrida em 04/08/2015, o
Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Pleno,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991,
dispositivo de lei que previa a correção dos
débitos trabalhistas pela TR (Taxa Referencial),
determinando que o índice a ser utilizado para
atualização dos débitos passe a ser o IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a
partir de 30/06/2009.
Na mesma sessão de julgamento, o Tribunal externou sua
preocupação com os efeitos da decisão nos
processos em tramitação e determinou o chamado
"efeito modulador". Por meio deste efeito, não
haverá qualquer alteração nos processos em que
já houve o pagamento, estejam eles extintos ou em andamento,
ainda que o pagamento tenha ocorrido de forma parcial. Já em
relação aos processos em que não houve
pagamento, segundo o entendimento proferido, não haveria
direito a ser resguardado, razão pela qual a mudança
na forma de apuração do débito