O pagamento de sinal é frequente em relações empresariais: reserva capacidade produtiva, demonstra seriedade e antecipa parte do preço. Juridicamente, porém, o uso da palavra “sinal” ou “entrada” de forma isolada, não esclarece as peculiaridades jurídicas envolvidas.
É preciso identificar se o valor foi pago a título de arras — caso em que se aplicam as consequências previstas nos artigos 417 a 420 do Código Civil — ou como simples adiantamento remuneratório. Essa distinção define se, em caso de descumprimento da parte beneficiada, haverá retenção, restituição simples ou em dobro.
As arras podem consistir em dinheiro ou bem móvel entregue por uma parte à outra no momento da celebração do contrato, como forma de garantia.