Enquanto entidades de relações institucionais e
governamentais comemoravam a inclusão de sua atividade no
Cadastro Brasileiro de Ocupações1 e
debatiam a regulamentação dolobby no Brasil,
o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) via-se
às voltas com um caso peculiar. Discutia se o lobby
para a não alteração de uma lei configurava,
ou não, conduta anticompetitiva passível de
sanção.
O mercado era o de revenda de combustíveis no
Município de Natal/RN. A investigação tratava
de suposta prática de cartel, influência à
conduta comercial uniforme e, naquilo que aqui importa, em
criação (melhor dizer manutenção) de
barreiras à entrada de concorrentes, mediante a
preservação de lei restritiva da concorrência
naquele mercado. O representado teria atuado junto ao Legislativo
local e a outros órgãos públicos para impedir
a liberação de instalação de postos de
combustíveis em hipermercados e supermercados. Por
unanimidade, o Tribunal decidiu pelo arquivamento