1 Introdução
O decurso do tempo influi nas situações
jurídicas subjetivas de diversos modos: ora se apresenta
como medida para delimitar a produção de efeitos do
fato jurídico (e. g., na fixação de termo
inicial ou final), ora se mostra como elemento configurador de
estado de fato, a atrair a incidência de regras legais, e, em
certas ocasiões, o tempo provoca a
consolidação de determinadas situações
fáticas.'
No âmbito da prescrição, tradicionalmente, o
lapso temporal é apreendido como medida de todas as coisas,
sendo apto a determinar o momento em que certo direito não
se afigura mais exigível. Para tanto, fixa-se a
fluência do prazo prescricional desde a data da lesão
ao direito, independentemente das circunstâncias
fáticas. A fluência do prazo prescricional somente
é impactada pela impossibilidade de agir do titular caso
esta se enquadre formalmente nas causas impeditivas e suspensivas
expressamente previstas em lei.