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ARTICLE · 04 OCTOBER 2016

Criminosos Reagem À Severidade Da Pena

Como vimos no último artigo, a teoria econômica aplicada ao Direito Penal parte de alguns pressupostos metodológicos importados da ciência econômica: a teoria parte da premissa de que o agente econômico é racional.

BrazilCriminal Law

 Como vimos no último artigo1, a teoria econômica aplicada ao Direito Penal parte de alguns pressupostos metodológicos importados da ciência econômica: a teoria parte da premissa de que o agente econômico é racional. Ela também considera uma definição particular da racionalidade humana – a de que o homo economicus age, em regra, para maximizar sua utilidade. Vale dizer, dados dois cursos de ação alternativos, a análise econômica do direito conclui que o agente irá adotar aquele que, à luz das informações que tem no momento da decisão, lhe trará o maior benefício esperado, medido em termos de bem-estar. Daí se extrai o conceito de dissuasão da norma penal como aquele efeito que reduz ou elimina o benefício esperado do crime e, portanto, a sua prevalência.

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